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Custas ao perdedor e a Lei 13.467/17

Publicado em 08/01/2020 às 18:46

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ados pouco mais de dois anos desde a promulgação da reforma trabalhista, norma que alterou profundamente a CLT e cujas mudanças aprovadas na gestão do então presidente Michel Temer aram a valer em novembro de 2017, o número de processos na primeira instância da Justiça do Trabalho diminuiu em mais de 30%.

A queda na quantidade de processos pode ser explicada, em parte, pela regra que obriga que a parte perdedora pague os honorários do advogado da outra parte. Os honorários de sucumbência não eram cobrados do trabalhador antes da reforma. Além disso, a nova legislação pode obrigar o trabalhador a pagar os custos do processo.

O principal motivo que justificou a diminuição do número de processos foi a positivação, com a Lei nº 13.467/17, dos honorários advocatícios sucumbências, além da estipulação de pagamento de honorários periciais e de custas processuais, caso o trabalhador venha a sair perdedor em sua reclamação trabalhista.

Diversos trabalhadores desistem da ação por temerem a cobrança caso percam a ação.

Ressalta-se, porém, que decisões de Tribunais Regionais do Trabalho têm excluído a cobrança dos honorários de sucumbência nos casos em que há comprovação de que o trabalhador não possui condições financeiras para realizar o pagamento.

A mudança diz respeito ao artigo 791-A, que afirma que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nos processos em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

ADI 5.766

Em maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar uma ação direta de inconstitucionalidade sobre custas e sucumbência em ações trabalhistas. No entanto, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu a mudança fixada pela reforma trabalhista. O ministro Edson Fachin, no entanto, discordou dos limites impostos pela reforma.

A 6ª Turma do TST também remeteu ao tribunal pleno, no fim do último mês de setembro, a discussão sobre a constitucionalidade do novo dispositivo da CLT.

No total, oito pontos da reforma ainda são questionados no Supremo Tribunal Federal. Há três temas na pauta de julgamentos deste semestre: trabalho intermitente, limite para indenizações por dano moral e a correção de ações pela poupança.

Há duas questões sem data para análise: novas regras para súmulas e definição do valor do pedido no início da ação.

Eduardo Dalla Maia Fajardo – Advogado, Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Vitória e Doutorando pela Florida Christian University (FCU)

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ATENÇÃO: A opinião dos Colunistas não necessariamente reflete a opinião dos editores do Portal Montanhas Capixabas.

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